Revogação do ato administrativo

Revogação do ato administrativo

E aí pessoal tudo certo?

Hoje vamos tratar desse tema que cai muito em concurso público que é A REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO!

Eu vou te ensinar esse assunto de um modo definitivo, você vai aprender perfeitamente porque eu sempre vou te contar o que tá por trás do tema, eu vou te explicar a revogação e a lógica que existe no sistema jurídico por trás da revogação pra você acertar até perguntas inéditas na prova.

“Ô Mazza mas é difícil identificar a razão por trás de todos os assuntos do direito administrativo”.

Pois é, mas aí é comigo, eu vou colocar meus vinte anos de experiência dando aula e toda a capacitação que eu tive, que eu investi o preço de um apartamento pra fazer meu mestrado, meu doutorado e meu pós doutorado, escrever meus livros, tudo isso em favor da sua compreensão absoluta sobre o tema. Então vamos lá?

Ah, e outra coisa, você vai perceber, depois que a gente começa a entender um assunto e a lógica que tá por trás dele, nosso cérebro se acostuma a esse tipo de informação mais completa e a gente não aceita só a informação pela informação, porque é muito mais eficiente estudar assim.

  1. CONCEITOS DA REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E O ARTIGO 49 DA LEI 8.666/93

O que você já sabe sobre a revogação e é o que todo mundo sabe? Você já deve saber que a revogação é uma das formas de extinção do ato administrativo que sempre aparece na prova se opondo a anulação do ato que é outro mecanismo de extinção. E aí todo mundo guarda que a revogação tem como motivo o interesse público, a conveniência e a oportunidade, a revogação só recai sobre ato discricionário, a eficácia dela é Ex Nunc, uma eficácia futura e que somente a administração pode revogar, nunca o judiciário, isso é o que todo mundo sabe.

Ah! E todo mundo sabe também a comparação entre revogação e anulação, a anulação tem como motivo uma ilegalidade, a eficácia retroage, é Ex Tunc, a anulação pode ser decretada pela própria administração ou pelo judiciário e ela tem prazo de cinco anos pra ser promovida. isso é o que todo mundo sabe, agora eu vou te mostrar o que as pessoas não sabem. O que as pessoas não percebem, e aí o examinador “deita e rola” nos concursos públicos é que a revogação não é um assunto tão pequenininho assim, uma das muitas formas de extinção do ato administrativo. A revogação não é uma pequena parte dentro das formas de extinção no capitulo dos atos administrativos, essa é só a ponta do Iceberg. Na verdade, a revogação é a manifestação de uma competência maior que todos os poderes estatais tem. Pensa comigo, mesmo fora do âmbito da função administrativa, pegue um caso do legislativo, o legislador pode extinguir uma lei basicamente de duas formas, ou revogando essa lei, ou seja, ele vai lá e aprova uma outra lei que trata da matéria melhor que a lei anterior, ou então essa lei por ter um vício é retirada do sistema pelo controle de constitucionalidade, você percebe?

No exercício da função legislativa também existe essa dualidade entre anular por causa de um vício ou simplesmente decidir de outro modo porque a realidade dos fatos evoluiu e aquela lei anterior não tinha mais como dar conta dessa novidade, e aí o legislador vai lá e revoga a lei, é a mesma coisa que acontece com a revogação do ato administrativo, é uma nova decisão não baseada num defeito, mas simplesmente porque há um jeito melhor de você lidar com a realidade dos fatos. No âmbito do judiciário também tem essa diferença entre desfazer uma decisão judicial porque ela tem um defeito ou simplesmente reformar porque tem um jeito melhor de decidir, não é assim? Quando você vai interpor uma apelação por exemplo, tem dois jeitos de você fundamentar a razão pra mudar, ou você quer que haja uma invalidação daquela sentença contra qual foi interposta apelação porque há um vício nela, ou você quer simplesmente a reforma que o próprio judiciário por meio de um tribunal modifique o conteúdo da sentença porque há um jeito melhor de decidir à luz do ordenamento. Você percebe?

Revogação e anulação existem na função administrativa, na função legislativa e no âmbito do judiciário porque a revogação na verdade é uma competência mais ampla para simplesmente modificar uma decisão que se tornou obsoleta, isso porque o direito não consegue acompanhar a velocidade do mundo dos fatos, o direito tá sempre correndo atrás da realidade dos fatos que já mudou e o poder geral de revogação em qualquer uma das funções típicas do Estado é um mecanismo que existe no direito para que as decisões consigam ser modificadas e dar conta de uma nova realidade, você percebeu? A revogação como forma de extinção do ato administrativo é só uma pequena manifestação desse poder maior, é a ponta do Iceberg que esconde uma realidade muito mais ampla. Eu costumo brincar com meus alunos e minhas alunas que essa diferença entre revogação e anulação é aplicada na nossa vida particular também, pensa num relacionamento, eu que já fui chifrado por uma ex namorada, já contei essa história várias vezes, eu fico pensando: tem dois jeitos básicos de um relacionamento terminar, ou a pessoa termina o relacionamento porque ela acha um defeito, me perdoe o exemplo – a pessoa tira catota do nariz, ou então o homem é muito próximo da mãe, é um defeito que as mulheres detestam e tal – , então é  possível extinguir um relacionamento por causa de um defeito da outra pessoa, aí o certo é falar que aquele relacionamento foi invalidado, foi anulado, só pra gente associar com nosso assunto aqui.

O que é pior ainda, você já deve ter ouvido (espero que não), eu ouvi quando fui traído pela minha ex namorada, que disse “nossa, você é uma pessoa perfeita, não vejo vício nenhum, o problema sou eu mas eu perdi o interesse, veja que é exatamente a mesma coisa, no primeiro caso achou um defeito anula a relação, no segundo caso não tem defeito nenhum mas a pessoa perde o interesse, olha lá, no segundo caso o relacionamento foi revogado, é a mesma lógica que vale pro Estado e vale pra tudo na nossa vida.

Muito bem, trazendo agora o assunto revogação pro âmbito específico do direito administrativo quero que você perceba uma outra coisa, no exercício da função administrativa a revogação também é um poder geral que se manifesta sobre o direito administrativo inteiro, não é só uma questão de atos administrativos, porque eu não sei se você sabe disso mas existe revogação de atos administrativos, existe revogação de procedimentos administrativos e existe revogação de contratos administrativos. Então revogação de ato administrativo você sabe o que é, daqui a pouco eu relembro todos os pontos importantes, mas revogação de um contrato administrativo, gente qualquer contrato administrativo pode ser extinto unilateralmente pela administração porque surgiu um fato novo de interesse público. Isso acontece na concessão de serviço público por exemplo, a extinção da concessão por uma razão de interesse público, sem culpa do concessionário, sem vício nenhum do contrato, na concessão chama encampação a revogação do contrato.

O contrato administrativo da lei 8.666/93 que é a lei que disciplina os contratos geral, também pode ser extinto unilateralmente pela administração em razão de um fato superveniente, tá lá na lei 8.666, é uma revogação do contrato. Além dos atos e dos contratos existe revogação também de procedimento, não sei se você lembra desse ponto, mas uma licitação que é um procedimento, uma sequência encadeada de atos, ela pode ser revogada pela autoridade superior e perceba, revogação de atos, revogação de contratos e revogação de ritos, de procedimentos, revogação é um poder geral do direito administrativo. E agora tem uma dica muito legal pra você, existe um artigo na lei 8.666 que é o artigo 49, na lei geral de licitações e contratos administrativos. O artigo 49 da lei 8.666 é aplicável especificamente a revogação de uma licitação, de um procedimento, só que esse artigo é tão bem elaborado, diga-se de passagem que é uma exceção da lei 8.666 (porque essa lei é uma porcaria, toda confusa, mal feita), mas o artigo 49 da lei 8.666 é uma maravilha, porque ele resume de uma forma muito bem pensada o que é o poder geral de revogar, quais são os requisitos de uma revogação.

Então embora ele se aplique especificamente para o procedimento licitatório a gente pode extrair do artigo 49 os requisitos e a lógica geral para a revogação de tudo que a administração fizer, e o interessante é que esse artigo 49 da lei 8.666 estabelece nove requisitos, olha só que riqueza, para que uma revogação seja válida, inclusive uma revogação de ato administrativo. Primeiro requisito pra revogação, do artigo 49 da lei de licitações, o legislador diz assim: a autoridade competente poderá revogar, o primeiro requisito é esse, a revogação tem que ser promovida pela autoridade competente que é quem praticou a decisão ou algum superior hierárquico, então o primeiro requisito da revogação é ser promovida pela autoridade competente. Segundo requisito pra revogação que tá no artigo 49 da lei 8.666 deriva do fato do texto dizer assim: a autoridade competente somente poderá revogar quando…, esse “somente poderá revogar” estabelece um caráter excepcional pra revogação, ou seja, a regra geral é que a decisão não pode ser revogada, a não ser que estejam preenchidos os requisitos, então guarde esse segundo requisito, essa segunda condição, a revogação só é possível em situações excepcionais, a regra é a manutenção do ato, do procedimento ou do contrato, e não a sua revogação. Terceiro requisito para que a revogação seja válida está lá no artigo 49 da lei 8.666 é que diz o legislador que a revogação só será válida se surgir um fato, e o que é esse fato? Fato gente, é um acontecimento do mundo real, o fato é algo que ocorre num mundo fenomênico e que ocorre num lugar, ele acontece num tempo, ele pode ser provado, pode ser demonstrado, então o terceiro requisito pra revogação é que surja um fato, não pode ser só um blá, blá, blá, “ ah eu sou uma autoridade competente, eu quero revogar porque é de interesse público”, não, tem que ser um fato, uma ocorrência concreta.

O quarto requisito pra validade de uma revogação segundo o artigo 49 da lei 8.666, é que haja uma razão de interesse público pra essa revogação, razão de interesse público nunca diz respeito a um defeito do ato administrativo, do contrato administrativo ou do procedimento, interesse público aqui está na ocorrência de um fato que muda o juízo de conveniência e oportunidade, quer dizer até aquele fato era de interesse público manter o ato do jeito como ele foi praticado e a partir daquele fato há um divisor de aguas e o interesse público passa ser defendido com a extinção do ato, então tem dois jeitos de você proteger o interesse público, ou praticando um ato, ou se surgir um fato que muda esse juízo de conveniência e oportunidade, o interesse público é defendido extinguindo aquele mesmo ato. Lembre ainda que esse quarto requisito pra validade de uma revogação que é um motivo de interesse público pode aparecer na sua prova como motivo de interesse público, pode cair como juízo de conveniência e oportunidade, pode cair como razões de mérito, porque mérito é a mesma coisa de interesse público conveniência e oportunidade, ou então baseado em um merecimento, merecimento é uma palavra horrorosa nesse contexto que significa a mesma coisa que motivo, que conveniência e oportunidade e que interesse público, esse é o motivo da revogação, nunca uma ilegalidade, sempre um fato de interesse público. Quinto requisito para ser válida a revogação de uma decisão administrativa, seja um ato, um procedimento ou um contrato.

Diz o artigo 49 da lei 8.666 que pra revogação ser válida o fato que justifica essa revogação tem que ser um fato superveniente, um fato novo, ou seja, o que justifica a revogação, não pode ser algo que já existia no momento que ato foi praticado, fato superveniente é uma ocorrência do mundo real de uma situação posterior a prática do ato, nunca pode ser contemporânea, tem que ser posterior a prática do ato e que justifique essa medida, então vamos imaginar um exemplo muito simples, você sabe que para um jornaleiro se instalar numa calçada ele precisa de um ato discricionário da prefeitura, a prefeitura vai lá e dá uma autorização em alguns municípios, em outros é uma permissão mas nos dois casos é um ato administrativo discricionário liberando o uso daquela calçada pelo jornaleiro. Bom, aí o jornaleiro instala a banca de jornal ali e depois de meses, as vezes anos, surge um fato novo que justifique tirar a banca de lá, por exemplo a banca cria uma sombra à noite sobre a região ali e como aumentou o número de usuários de droga, aquela sombra tá gerando também um aumento na quantidade de assaltos naquela esquina, porque aí o pessoal usa aquela sombra, tá utilizando craque e aproveita daquela sombra pra fazer pequenos assaltos, veja esse é um fato novo, quando a banca foi colocada ali não tinha esse problema, mas de repente veio essa situação diferente e que justifica tirar a banca dali, não tem sentido as pessoas continuarem sendo assaltadas pra manter uma banca de jornal, então vai lá e revoga a autorização ou permissão pra banca funcionar e se for o caso coloca o jornaleiro em outro ponto. Muito bem?

O importante é você perceber que pra revogar tem que ter alguma novidade, algo que se comprove, que aconteceu num momento específico de tempo e num local determinado. O sexto requisito do artigo 49 da lei 8.666 para que uma revogação seja válida, é que o fato superveniente que é motivo da revogação seja comprovado, vale dizer, a administração tem que ter meios de uma vez instada pelo particular, uma vez provocada pelo particular a administração tem que ter meios de demonstrar, de provar que aquele fato superveniente aconteceu, então quando a administração pública revoga a autorização ou a permissão para o jornaleiro ficar na calçada e ela utiliza como motivo dessa revogação o aumento de assaltos naquela esquina, se o jornaleiro se sentir prejudicado e pedir que a administração comprove isso, ela tem que ter meios de fazer, ela tem que juntar boletins de ocorrência, dados da polícia, imagens de câmera, mostrando que aquele fato que é motivo da revogação realmente aconteceu porque senão a revogação é nula.

Só lembre um pequeno detalhe, como os atos administrativos tem presunção de legitimidade a revogação que também é um ato administrativo tem o atributo também da presunção de legitimidade, então a administração vai lá, revoga, alega esse fato superveniente por exemplo, o aumento da quantidade de assaltos, tira o jornaleiro ali da calçada mas ela não precisa no momento da prática do ato, ela administração, fazer essa prova, porque o ato que ela praticou tem presunção de legitimidade, e aí o prejudicado é que deverá provocar a administração pra dizer “ cadê administração, o fato comprovado?” porque se o prejudicado não fizer isso a presunção de legitimidade vai considerar que até prova em contrário que aquela revogação foi praticada corretamente, então a presunção de legitimidade inverte o ônus da prova também na revogação de atos discricionários, de modo que o prejudicado é que deverá instar, provocar a administração para que ela apresente o fato superveniente de interesse público e que comprovadamente justificou aquela revogação.

Olha e nesse ponto eu preciso que você guarde talvez a informação mais importante pra você entender tudo que tá por trás dessa competência geral de revogação de decisões estatais especificamente de atos administrativos. Gente, quando o artigo 49 da lei de licitações da lei 8.666 afirma que a revogação tem que ter como motivo um fato, isso quer dizer que não basta a mera alegação de interesse público, não adianta a autoridade mesmo ela sendo competente, ela dizer assim: “olha, eu estou revogando a permissão daquela jornaleiro ficar na calçada porque o interesse público recomenda que ele saia, porque é conveniente e oportuno que ele saia, que o mérito dessa decisão justifica a saída”. Isso é alegação, isso é blá, blá, blá, isso é conversa, a revogação não pode ser motivada na mera alegação de interesse público, ela tem que ser motivada num fato, porque se alguém pedir pra administração mostrar o fato e ela não tiver um fato comprovado essa revogação baseada na mera alegação de interesse público é nula, ela é defeituosa e pode ser desfeita administrativa ou judicialmente.

O sétimo requisito para que uma revogação seja válida, é que o motivo apresentado pela administração, aquele fato comprovado ele tem que ter uma relação lógica com a decisão de revogar, o artigo 49 fala que tem que ser um motivo pertinente, então não adianta apresentar um fato qualquer, tem que ser algo que logicamente justifique a tomada de decisão, então por exemplo se eu tô tirando um jornaleiro porque eu revoguei a permissão para ele ficar na calçada eu não posso alegar como motivo disso que a gente tá no horário de verão. Ué, o que tem a ver estar no horário de verão e revogar a permissão para um jornaleiro instalar a banca ali na calçada? Não tem uma relação uma coisa com a outra, por isso que o sétimo requisito que tá lá na lei de licitações no artigo 49 é que a revogação de um ato, de um procedimento ou de um contrato tem que ter um fato mas esse fato tem que ser pertinente, tem que ter uma relação lógica com a decisão de revogar.

O oitavo requisito para que uma revogação seja válida, de acordo com o artigo 49 da lei 8.666 é que o fato apresentado pela administração tem que ser um fato suficiente para justificar a medida, uma coisa é ser pertinente outra coisa é ser suficiente para justificar a decisão. Pertinente basta ter uma relação lógica com a decisão de revogar, suficiente é outra coisa. Suficiente significa o motivo que à luz da razoabilidade esse motivo seja adequado para tomar essa decisão, ele tem a força suficiente para justificar uma medida drástica como a revogação. Vou dar um exemplo, voltando ao caso que eu gosto de mencionar porque é o mais fácil de todos de revogação de permissão para jornaleiro ficar na calçada veja, se a administração justifica, motiva a revogação no aumento da criminalidade naquela região porque a banca estaria facilitando os assaltos e a administração mostra que houve um único assalto ali perto da banca, a existência desse único assalto não é suficiente pra justificar a medida, é algo irrazoável, é algo desproporcional, é por isso que o oitavo requisito exigido é que o motivo de fato seja adequado, suficiente, ele seja proporcional pra justificar a revogação, se for algo que não justifica a revogação porque é de pouco impacto aí a revogação vai ser nula. E o nono requisito para que a revogação de uma decisão administrativa seja válida, tá no artigo 49 §2º da lei 8.666, diz o § 2º do artigo 49 que uma revogação só pode ser decretada depois de observar contraditório e ampla defesa, vale dizer, eu preciso notificar primeiro o indivíduo que vai ser prejudicado pela revogação, eu tenho que aceitar que ele se manifeste (contraditório) e que ele produza provas em favor da situação dele, em favor da pretensão de manter aquele ato, aquele processo, aquele procedimento. Então antes de revogar eu tenho que ouvir o prejudicado e permitir que ele produza provas porque senão a revogação será nula, poderá ser desfeita administrativa ou judicialmente.

  • O ARTIGO 53 DA LEI 9.784/99 E OS LIMITES DA REVOGAÇÃO

Muito bem, além do artigo 49 da lei 8.666 o poder de revogar atos administrativos tem fundamento também num segundo dispositivo, esse específico pra realidade da revogação dos atos administrativos. Esse segundo dispositivo é o artigo 53 da lei de processo administrativo, o artigo 53 da lei 9.784/99. Esse artigo 53 diz assim: a administração deve anular os seus atos defeituosos e pode revogar em situações de conveniência e oportunidade. Esse artigo 53 da lei do processo tá disciplinando o poder de autotutela da administração, o poder que a administração tem de rever os seus atos, seja por causa de um defeito e aí o ato será anulado, seja em razão de um fato superveniente de interesse público e aí o ato será revogado. Então existem dois fundamentos principais para o poder de revogar no direito brasileiro, artigo 53 da lei 9.784/99 e o artigo 49 da lei 8.666.

E chamo sua atenção para um ponto muito importante, quando o artigo 53 da lei do processo administrativo, da lei 9.784/99 fala da competência para revogar, o verbo utilizado pelo legislador é muito importante, o verbo é a administração “pode” revogar, ao contrário da anulação em que o legislador diz que a administração deve anular, a revogação pode ser decretada pela administração, e qual a diferença? Simples a anulação deve ser praticada então a administração tem a obrigação de anular, o que significa que a anulação é uma decisão vinculada, o administrador não tem escolha, toda vez que ele constata que foi praticado um ato administrativo nulo ele tem que anular, ele não tem a opção entre anular e deixar o ato como tá, defeituoso. Já na revogação não, a revogação pode ser decretada porque ela é uma competência discricionária. O administrador ele tem duas opções diante de um ato que passou a violar o interesse público, um ato a ser revogado, ele pode decidir pela revogação extinguindo o ato ou então manter o ato como tá porque a lei não diz que o gestor público deve revogar, ele pode revogar, poder é um verbo que chama competência discricionária, dever é um verbo pra competência vinculada.

  • RETIRADA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Muito bem, entender perfeitamente a revogação do ato administrativo exige que a gente saiba outro detalhe que as pessoas ignoram, que detalhe é esse? A revogação de um ato administrativo também é um ato administrativo, ou seja, existem dois atos administrativos envolvidos aqui no processo de revogação. O primeiro ato que é um ato primário, por exemplo, a permissão de instalação de uma banca de jornal na calçada, esse é um ato e a administração quando constata que essa permissão deixou de atender o interesse público, preenchidos os requisitos legais ela vai praticar um outro ato, ela vai praticar um ato secundário porque pressupõe o primeiro mas um ato voltado a extinguir aquele ato primário, quero dizer, a revogação de um ato administrativo é um segundo ato administrativo, nós chamamos esse fenômeno de extinção de um ato por outro ato de retirada dos atos administrativos. As duas formas clássicas de retiradas são a anulação e a revogação, por isso guarde esse detalhe, o ato administrativo secundário que revoga o ato primário é chamado de ato revocatório.

Então se cair na sua prova essa pergunta dificilíssima, o que que é o ato revocatório? Você já sabe, é o ato administrativo secundário discricionário praticado especificamente para revogar um ato inicial, e essa você vai acertar sozinho porque ninguém sabe disso.

  • OS REQUISITOS DO ATO REVOCATÓRIO

E olha que interessante, como a revogação de um ato administrativo é um segundo ato, eu revogo um ato inicial praticando um segundo ato que é o ato revocatório, e ele também tem cinco requisitos para ser válido. O ato revocatório como qualquer ato administrativo tem que ter sujeito competente, objeto, forma, motivo e finalidade, os cinco requisitos de validade qualquer ato administrativo. Então pra aprofundar no assunto nós podemos abrir o ato revocatório, esse ato administrativo que revoga um outro ato, estudando separadamente cada um desses requisitos. Em primeiro lugar a gente tem que analisar a competência para revogar, afinal quais autoridades podem praticar o ato revocatório?

Tome muito cuidado, a revogação de um ato administrativo ela é um núcleo da independência do poder executivo, quer dizer que nesse juízo de conveniência e oportunidade, de praticar atos discricionários ou de revoga-los é onde mora a independência do poder executivo frente os outros poderes, assim como ninguém no Brasil pode obrigar o legislador a legislar, porque esse é o núcleo da função típica do legislador e ninguém no Brasil pode desautorizar a força da coisa julgada, imutabilidade das decisões judiciais, porque aí reside o núcleo da independência do judiciário, pelas mesmas razoes ninguém pode esvaziar a discricionariedade ou então ninguém pode substituir o administrador na tomada dessa decisão. Por isso é muito importante você saber disso, a competência para revogar, pra praticar o ato revocatório é da mesma autoridade administrativa que tomou a decisão a ser revogada ou de um superior hierárquico, porque em razão da autotutela e do princípio da hierarquia qualquer superior hierárquico da autoridade que praticou a decisão pode revogar essa decisão praticada.

Então, só quem praticou a decisão ou um superior hierárquico é que tem competência para revogar, nunca o poder judiciário, o judiciário anula se o ato tiver um defeito, mas revogar jamais. Muito bem, o segundo requisito de validade do ato revocatório é o objeto, você lembra dos cinco requisitos, sujeito, objetivo, forma, motivo e finalidade? A gente guarda assim: “sem o Faustão morreria feliz”, pois é, o que que é um objeto da revogação? O objeto do ato revocatório é o ato inicial que será extinto pela revogação, lembra a revogação é uma forma de retirada, ela é um ato administrativo que extingue um outro ato administrativo e o objetivo específico da revogação é a eliminação do ato anterior, o que quer dizer o seguinte, o objeto da revogação é um ato primário discricionário, existente, válido e eficaz. Só pode existir a revogação se o ato administrativo que vai ser revogado for discricionário porque a revogação envolve conveniência e oportunidade, ato vinculado não pode ser revogado, e além disso, além de discricionário o ato pra ser revogado tem que ser existente, válido e eficaz, o que quer dizer o seguinte, ele não pode ter vício nenhum, ele tem que ser lindinho, cremoso, perfumado, não ter vício, porque se ele tiver vício ele não é caso de revogação porque se ele tiver vício ele tem que ser anulado. Então só pode ser revogado o ato administrativo discricionário, existente, válido e eficaz.

O terceiro requisito de validade do ato revocatório é a forma, aí é fácil qual é a forma do ato revocatório? O ato revocatório tem que ser um ato escrito, não pode existir revogação verbal, porque a revogação de um ato pressupõe a mesma forma que o ato a ser revogado terá. Então para eu revogar um ato administrativo eu preciso praticar um segundo ato que tenha a forma escrita e além disso tenha preenchido os mesmos procedimentos exigidos pra prática do ato a ser revogado, porque a forma é um requisito que envolve exteriorização de forma escrita e os procedimentos que antecedem a prática do ato. O quarto requisito para validade de uma revogação é o motivo, e o que que é o motivo da revogação? Isso tá no artigo 49 da lei 8.666, uma revogação só pode ser praticada se ocorrer um fato superveniente que justifique a revogação, então o motivo do ato revocatório é um fato  superveniente e lembra, fato não é mera alegação de interesse público, mera alegação de conveniência e oportunidade, a administração tem que demonstrar qual foi a ocorrência no mundo real posterior à prática do ato que justifique a sua revogação, é isso que significa fato superveniente.

E por fim o quinto requisito de validade do ato revocatório é a finalidade, quer dizer que toda a revogação deve ser praticada para preservação do interesse público. Tem duas formas de você defender o interesse público, ou você pratica um ato discricionário que atende ao interesse da coletividade ou então se surgir um fato novo que torna inoportuno aquele primeiro ato, eu vou lá e revogo o ato inicial, então a finalidade do ato revocatório é sempre da defesa do interesse público, a preservação do interesse público, nunca pode uma revogação ser decretada pra favorecer o agente público, pra beneficiar amigos dele, pra perseguir inimigos, porque aí haverá um desvio de finalidade e o ato revocatório será nulo por um vício no requisito finalidade.

  • EFICÁCIA DA REVOGAÇÃO

Outro ponto muito importante perguntado de mais em concursos públicos sobre a revogação é a respeito da eficácia da revogação. Bom, eu já te contei que o ato revocatório é um ato discricionário, secundário porque ele é praticado pra eliminar um ato primário e, muito importante, ele  tem uma eficácia que é futura, nós chamamos uma eficácia que não retroage de eficácia Ex Nunc, ou seja, os efeitos da revogação não são retroativos, quando eu revogo um ato hoje, essa extinção vale daqui pra frente, ela não volta no tempo fazendo com que os efeitos sejam desconstituídos desde a época em que o ato primário foi praticado, isso é muito coerente porque você lembra, a revogação pressupõe um fato novo de interesse público. Então entre a prática do ato inicial e a revogação, no meio do caminho surgiu um fato novo.

É por isso que a revogação não retroage, porque se ela retroagisse ela voltaria até a data da prática do ato inicial desfazendo os efeitos e isso seria contrário à ideia de que o fato que justifica a revogação é um fato superveniente, um fato posterior e aí é que tá a justificativa para a revogação não retroagir. Se você quiser você guarda assim: a revogação “nunc” retroage, que é o contrário da anulação. Como a anulação é uma extinção baseada num defeito do ato administrativo, para que o ato administrativo tenha um defeito esse vício, essa ilegalidade tem que ser contemporânea à prática do ato. Lembra da música do “É o Tchan”?  “Pau que nasce torto, nunca se endireita”. Pois é, é a mesma coisa com o ato que vai ser anulado, ele já nasceu defeituoso, por isso que a anulação retroage, a anulação desfaz a eficácia do ato inicial desde quando esse ato era defeituoso, ou seja, desde a data em que ele foi praticado, o que não acontece com a revogação que é dali pra frente, da extinção da prática do ato revocatório pra frente é que o ato primário deixa de existir.

  • PRAZO DA REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

 Uma outra questão importante sobre a revogação diz respeito ao prazo. “Ô Mazza, qual é o prazo que a administração tem pra revogar os seus atos?” Pois é, a anulação do ato administrativo, a extinção por ilegalidade tem prazo de cinco anos, lembra que eu até te ensino uma dica de chute, quando te perguntarem o prazo em administrativo ou tributário, vale pra tributário também, e você não souber a resposta, marca cinco anos que você não vai errar, essa é a regra geral de prazos no direito público brasileiro, pois é, isso não vale para a revogação, isso é só uma dica de chute gente, tem exceções senão seria uma milagre se não tivesse exceções. É porque a revogação não tem prazo, como somente o administrador público é juiz da conveniência e oportunidade da manutenção do ato somente o administrador público pode fazer esse juízo de mérito, essa análise do merecimento na manutenção na revogação ou manutenção do ato, ele é senhor dessa decisão, o legislador não pode fixar um prazo pra isso, porque se o legislador fixasse um prazo o legislador estaria limitando a competência discricionária da revogação e essa limitação esvaziaria, diminuiria a independência do executivo frente o legislativo. É por essa razão muito simples que não existe prazo pra revogar.

E olha só, existiria muitos outros temas pra gente tratar aqui, temas mais profundos a respeito da revogação, você deve perceber pelas minhas dicas que a gente sempre pode ir aprofundando, aprofundando, aprofundando qualquer ponto que nunca termina a profundidade na análise que nós podemos fazer em relação a cada pontinho na matéria do direito administrativo. É por isso que essa é a minha missão, você não precisa estudar e dar aula pelos vinte anos em que eu fui professor, você não precisa gastar a fortuna que eu investi em capacitação, fazer mestrado, doutorado, pós doutorado no exterior pra saber todas essas coisas, eu tô criando um atalho pra você. Teria outros assuntos sobre revogação? Sim, eu poderia tratar por exemplo de limites da revogação, eu poderia falar da retirada de segundo grau, é um tema que as vezes cai em concurso, retirada de segundo grau é a possibilidade de você anular a anulação, de você revogar o ato revocatório, porque você lembra né, a retirada é uma forma de eu eliminar um ato administrativo primário, é praticar um ato extinguindo um outro ato, só que como a anulação e a revogação também são atos administrativos eu posso ter um problema no ato revocatório e no ato anulatório, e aí a gente vai analisar, será que é possível anular a anulação? Será que é possível revogar a anulação? Será que é possível revogar a revogação? Isso é uma análise chamada de retirada de segundo grau, que nós poderíamos abordar aqui, mas aí deixaria o assunto profundo de mais pra essa nossa conversa e eu não quero ocupar de mais o seu tempo.

Então é isso, não esqueça de comentar esse vídeo aqui, dar uma curtida se você gostou do conteúdo, se inscreva no meu canal pra receber uma notificação toda vez que eu tiver um vídeo novo. Ah! E outra coisa importante, clica no sininho pra você ativar as notificações porque senão você me segue no canal, mas seu aplicativo, seu celular não vai te avisar toda vez que tiver um vídeo novo aí não adianta estar escrito. E não se esqueça, aqui embaixo desse vídeo tem um link pra você baixar um e-book gratuitamente, um e-book que eu preparei com muito carinho pra acelerar a sua aprovação, eu preciso muito que você passe nessa prova. Baixa esse e-book, você vai clicar no link que tá aqui embaixo e aí vai entrar numa página, só precisa deixar o e-mail nessa página da minha escola e aí eu te envio com muito carinho esse e-book que eu fiz pra acelerar a sua aprovação, preciso muito que você passe. Conte sempre comigo!

É isso, tchau!

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